Atuação da Advocacia Preventiva na área Médica e da Saúde

Atualmente acompanhamos a rápida e crescente evolução da medicina e demais campos da saúde, com avanços significativos de técnicas científicas que possibilitam diagnósticos rápidos e precisos, amparados por tratamentos eficazes e seguros aos pacientes.
Todavia, nem sempre os profissionais da saúde completam de forma totalmente exitosa os atendimentos ou procedimentos clínicos então realizados, seja por eventual infortúnio, enfrentamento de condições adversas durante o atendimento ou mera insatisfação do paciente, vendo-se então sujeitos a denúncias administrativas perante seus respectivos Conselhos Regionais, ou mesmo ações judiciais, pautadas em alegações de má-conduta ou erro de procedimento.
Em razão dessas possíveis intercorrências as quais todos os profissionais estão susceptíveis no exercício de suas atividades, é que se faz imprescindível tomar as devidas cautelas e estar prevenido para enfrentar possíveis dissabores ou administrativos ou judiciais.
Para tanto, a advocacia preventiva tem como objetivo primordial resguardar os referidos profissionais da medicina e saúde em geral, para que possam estar cientes das condutas que estão efetivamente amparadas ou expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, tem-se como orientação geral e fundamental, que os profissionais da área da saúde tenham sempre o cuidado de elaborar documentação própria para casos específicos em que pacientes serão submetidos a procedimentos de risco, manter o prontuário dos pacientes devidamente arquivado e atualizado e até mesmo como se deve proceder para emissão de um atestado médico ou simples receita, e demais atos médicos que se não forem conduzidos da maneira correta podem acarretar em inegáveis prejuízos futuros.
A seguir, passamos a discorrer acerca de alguns dos temos que são tratados e regidos pelo novo Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019), cuja vigência teve início em 30/04/2019:

PRONTUÁRIO

É possível considerar que o prontuário do paciente é um dos documentos que devem merecer total atenção dos profissionais, tanto no que concerne a sua elaboração, como guarda e arquivamento, vez que se trata de uma das ferramentas principais para o exercício de seu trabalho. O novo Código de Ética trouxe como aperfeiçoamento a viabilidade de utilizar o documento para solucionar questões relativas à cobertura de seguro de vida, ao permitir o fornecimento às seguradoras de informações além das contidas na declaração de óbito, desde que mediante consentimento expresso do “representante legal” do falecido. Nos casos em que o paciente não puder se expressar, verifica-se também que seu representante legal tem autonomia para solicitar acesso ao prontuário.
Demais normas sobre o assunto, previstas pelo novo Código de Ética Médica, estão contidas nos seguintes dispositivos: Cap. X – art.80,85-90; Cap. XI – art. 101 §2º.

ATESTADOS e RECEITUÁRIOS

Muito se comenta a respeito da escrita de alguns médicos em receitas e atestados, que são feitos de forma às vezes completamente ilegíveis. De fato, tal conduta também deve ser bastante observada pelos profissionais da área da saúde, vez que se configura em vedação expressa prevista pelo Código de Ética Médica, pois, além de poder ocasionar uma interpretação errônea por parte do paciente ou de um terceiro que irá vender a este uma medicação ou proceder algum tipo de conduta prescrita, deve ter em mente que tal documento futuramente pode valer ao profissional como uma prova que lhe favoreça quanto à condução correta do tratamento do paciente…Mas se o mesmo estiver ilegível…de nada adiantará.
Com relação aos atestados médicos, o dever de cautela também deve ser observado pelo profissional, tendo em vista que o médico somente deve informar o CID por solicitação expressa do paciente, vez que tal informação viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Tanto isso é verdade que em recente julgado o TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que é ilegal a exigência do CID por parte do empregador para que o atestado tenha validade. (TST:RO-213-66.2017.5.08.0000).
Demais normas sobre o assunto, previstas pelo novo Código de Ética Médica, estão contidas nos seguintes dispositivos: Cap. III – art. 11; Cap. IX – art. 77; Cap. X – art. 80-84 e 91.

PUBLICIDADE

Atualmente com o fácil e imediato acesso às mídias eletrônicas, tais como facebook, Instagram e demais instrumentos disponibilizados pela internet, há uma crescente tendência dos profissionais, de maneira em geral, em utilizar desses meios como forma de divulgação do seu trabalho. Contudo, há vedação expressa no Código de ética médica quanto à referida conduta, sendo expressamente vedado fazer referência a casos clínicos, exibir imagens de pacientes, mesmo com a autorização destes, em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, cujo conteúdo não tenha o caráter exclusivamente informativo, esclarecimento e educação da sociedade.
Demais normas sobre o assunto, previstas pelo novo Código de Ética Médica, estão contidas nos seguintes dispositivos: Cap. IX – art. 75; Cap. XIII – art. 111-118.

TERMO DE CONSENTIMENTO

O termo de consentimento é um documento, escrito, no qual o profissional de saúde instrui o paciente sobre os riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento ou intervenção, sendo necessário que o paciente esteja plenamente capaz para tomar uma decisão voluntária sobre a realização de tal procedimento, ou pode ser obtido através do representante legal deste, em casos de incapacidade, salvo em caso de risco iminente de morte. Dessa forma, é possível perceber a extrema importância de se formalizar de maneira clara e precisa o termo de consentimento do paciente, pois o mesmo legitima e fundamenta o ato médico, fortalecendo ainda, de maneira inequívoca a relação médico-paciente. Demais normas sobre o assunto, previstas pelo novo Código de Ética Médica, estão contidas nos seguintes dispositivos: Cap. III – art. 4° e 15
Cap. IV – art. 22; Cap. VI – art. 44; Cap. IX – art. 73 e 77; Cap. XII – art. 101, 102 e 110.

Como dito, apresentamos apenas algumas das situações que fazem parte do cotidiano do exercício dos profissionais da área médica e da saúde, as quais merecem ser realizadas com bastante critério e atenção, por mais simples que possam parecer.
Obviamente que a despeito de serem tomadas as devidas precauções no exercício da profissão, não estarão os profissionais absolutamente livres de eventuais acometimentos, contudo, é possível afirmar que as consequências poderão ser sensivelmente atenuadas ou mesmo completamente revertidas a seu favor, desde que o profissional da saúde esteja devidamente munido de toda a documentação possível que lhe possa amparar legalmente, bem como esteja previamente orientado por seu advogado, vez que, em juízo, não é aceitável alegar desconhecimento das normas vigentes.
Assim, é recomendável que o profissional da área médica ou da saúde, ao receber qualquer tipo de notificação ou autuação, entre contato imediatamente com alguma assessoria jurídica, para que sejam tomadas as devidas providências cabíveis em tempo hábil, tal medida é preponderante para que seja possível obter resultados rápidos e eficazes, a Bessa & Nogueira Reis Advocacia está apta a orientar e tomar todas as providencias necessárias para o caso.

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